quarta-feira, 2 de junho de 2010

Ata e Minuta do dia 24 de maio de 2010


Ata da reunião do Conselho Municipal de Cultura realizada no dia 24 de maio de 2010, no espaço da Biblioteca Municipal Nilo Peçanha, situada na Palácio da Cultura. ÀS 18h40 min o presidente professor Orávio de Campos Soares, verificou o quorum regimental e, estando presentes a maioria dos conselheiros, deu por aberto os trabalhos solicitando ao conselheiro Maurício Xexeo, como presidente da comissão, composta, também, pelos conselheiros Antonio Roberto de Gois Cavalcante e Dalton Freire, que fizesse a leitura da minuta do Fundo Municipal de Cultura, para que os itens fosse debatidos com mos demais conselheiros. A conselheira Maria Helena Gomes solcitou a leitura e interpretação do artigo 9º. O conselheiro Vilmar Rangel solcitou a inclusão de mecanismos voltados para a republicação de obras históricas, tendo Dalton Freire respondido que o assunto está contemplado na minuta. Como os recursos para o Fundo, pela minuta original, eram porovenientes de 2 por cento sobre a arrecadação do ISS e IPTU, que são impostos municipais, o conselheiro Avelino Ferreira solicitou a inclusão do percentual de 0,1 por centro sobre os royalties do petróleo pagos pela Petrobrás, a título de indenização. Os assuntos foram debatidos entre conselheiros e se chegou a um consenso sobre as percentualidades para o fundo. Depois das inclusões acordadas, o Fundo ficou com a seguinte redação:
MINUTA DO PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura de Campos dos Goytacazes, constituído por recursos oriundos do orçamento anual do município, além de outras fontes, com a finalidade de captar e canalizar esses recursos de modo a:
- contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
- priorizar a produção e o consumo de bens culturais e artísticos originários do município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;
- preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio histórico e cultural do município;
- estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória.
- apoiar financeiramente programas de formação cultural, através da realização de cursos, oficinas, concessão de bolsas de estudo afeitas à formação nas áreas previstas no artigo segundo, etc.
- apoiar financeiramente a manutenção de grupos artísticos originários do município, bem como a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais nele instalados;
- apoiar financeiramente pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização e recepção de atividades de perfil eminentemente cultural.
Art 2º - As disponibilidades do fundo serão aplicadas em projetos que visem a fomentar e estimular a produção artístico-cultural em Campos dos Goytacazes, que deverão se enquadrar nas seguintes áreas:
I – produção e realização de projetos de música e dança;
II – produção teatral e circense;
III – produção e veiculação de obras afins às artes áudio-visuais;
IV – criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte, contemplando a produção científica das áreas ligadas às ciências humanas, bem como a reedição de obras clássicas sobre Campos dos Goytacazes;
VI – produção e apresentação de manifestações folclóricas e artesanato;
VII – preservação do patrimônio histórico cultural material e imaterial, de exposições museográficas e de material arquivístico;
VIII – levantamento, estudos e pesquisas na área cultural e artística;
IX – realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
Art 3 º - Constituem receitas do fundo: repasses do poder público municipal, oriundos do percentual de 2% da receita proveniente do ISS e IPTU e 0,1% dos royalties do petróleo; receitas provenientes de ações do poder público municipal, definidas por decreto do executivo como destinadas ao Fundo Municipal de Cultura; receitas de eventos, atividades ou promoções com finalidade de angariar recursos para o fundo; receitas provenientes de convênios com pessoas jurídicas de direito público e/ou privado; doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Art 4º - O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar apenas projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado domiciliadas no município de Campos dos Goytacazes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão de benefício a projetos apresentados por servidor público municipal , ou ainda, por pessoa jurídica que tenha como sócio ou representante um servidor municipal dependerá de aprovação expressa do comitê gestor do fundo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos destinados, tanto aos projetos oriundos do poder público, quanto da sociedade civil legalmente constituída deverão ser no máximo, da ordem de 50% para cada segmento.
Art 5º - A concessão de benefícios se dará a fundo perdido nas seguintes modalidades: a) induzida, através do acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao fundo. b) indutora, via lançamento de editais.
Art 6º - Fica criado o comitê gestor do fundo municipal de cultura, com atribuição de orientar e controlar o funcionamento do mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Comitê Gestor será composto, paritariamente por 08 integrantes do Conselho Municipal de Cultura, nomeados pelo executivo, juntamente com os representantes da sociedade civil.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A composição do Comitê Gestor deverá ser constituída paritariamente por um representante de cada área artística cultural que possui assento no conselho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O executivo municipal designará um servidor especializado em Contabilidade para assessorar o comitê gestor em questões de ordem contábil.
Art 7º - Compete ao conselho municipal de cultura a elaboração do plano anual de investimentos do fundo municipal de cultura, onde serão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações e recursos do fundo.
Art 8º - O Fundo Municipal de Cultura financiará projetos culturais em até 100% do valor orçado, mediante prévia aprovação do comitê gestor, na forma do disposto nesta lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O comitê gestor do fundo avaliará apenas os projetos previamente selecionados pelo conselho e encaminhados por ele.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caberá ao conselho estabelecer os critérios de avaliação dos projetos a serem contemplados pelos recursos do fundo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caberá ao comitê gestor a avaliação técnica e financeira dos projetos pré-selecionados , emitir pareceres e fiscalizar a aplicação dos recursos.
Art 9º - O procedimento legal de avaliação dos projetos que pleiteiem apoio do Fundo deve processar-se da seguinte forma:
- Pré-seleção, por conselheiro representante da área artística a que pertença o projeto.
- Encaminhamento ao comitê gestor do fundo para avaliação técnica e proposição de percentual a ser concedido.
- Encaminhamento ao conselho para aprovação final.
PARÁGRAFO ÚNICO : Os projetos de origem privada já beneficiados pelo poder público municipal não poderão ser contemplados com os recursos do fundo municipal de cultura.
Art 10º - A aprovação final de todo e qualquer benefício deverá ser do Conselho Municipal de Cultura, por maioria simples.
Art 11º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com as áreas de atuação descritas no artigo segundo, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no projeto aprovado e conseqüente prestação de contas.
Art 12º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo um prazo de máximo sessenta dias para a sua regulamentação.
Aprovados os termos da minuta, esta ficou de ser enviada à Prefeita Rosinha Garotinho para estudos por parte da Procuradoria Geral do Municipio e envio à Câmara Municipal de Campos para a aprovação visto que se trata de assunto financeiro. Às 20h30 min, como nada mais tinha a ser tratado, a reunião foi encerrada. Eu, Orávio de Campos Soares, também secretário ad-hod, que a tudo presenciei e anotei, lavrei a presente ata. Campos dos Goytacazes, 24 de Maio de 2010.